Recusa ao Teste do Bafômetro não se Equipara a Prova de Embriaguez
A negativa de um motorista para fazer teste do bafômetro não pode ser considerada prova de embriaguez. Com este entendimento, a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, determinou a Autarquia Municipal de Trânsito de Fortaleza (AMC) o cancelamento do auto de infração trânsito referente à notificação pela recusa ao teste de alcoolemia.
Em sede de Ação Anulatória com Pedido de Tutela Antecipada, o autor, em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE FORTALEZA - AMC, objetivou a declaração de nulidade do Auto de Infração por não ter sido lavrado nos termos do que determina a legislação de trânsito, possibilitando, que o autor pudesse regularizar o licenciamento do seu veículo, fosse retirada a pontuação de sua CNH e permitisse que o mesmo pudesse retornar a dirigir, anulando-se qualquer restrição.
Alegou o autor que foi notificado de autuação cominando penalidade de multa, pelo qual estaria infringindo o Código de Trânsito Brasileiro, por supostamente encontrar-se dirigindo sob o efeito de álcool, pelo fato de ter se recusado ao teste de bafômetro. Entretanto, afirma, não consta do AIT nº A012218025 qualquer menção à embriagues do motorista, restringindo-se à recusa do teste.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97) estabelece em seu art. 277, que após a constatação de que o agente da infração administrativa estaria dirigindo sob efeito de álcool, seja por meio de exames em aparelhos, seja por meio de outras provas em direito admitidas é que ele poderia sofrer as sanções impostas na lei.
Nesse sentido, entendeu o juízo da fazenda pública que o órgão autuador não agiu na mais perfeita legalidade, determinando o cancelamento do Auto de Infração de Trânsito, em comento, com as consequências advindas, tais como retirada de pontuação de CNH e abstenção do pagamento do valor da multa.
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